O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Morretes (Litoral do Estado), de responsabilidade do ex-prefeito Helder Teófilo dos Santos (gestão 2013-2016). O motivo foi a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa para saldá-las. Em razão dessa irregularidade e de três ressalvas à Prestação de Contas Anual (PCA), o ex-gestor foi multado em R$ 15.933,00. Ele recorreu da decisão.
Além da irregularidade, os conselheiros ressalvaram a ausência de assinatura do contador responsável no balanço patrimonial; o déficit orçamentário de 1,58% de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS) municipal; atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro semestre de 2016; atraso na realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais durante todo exercício de 2016; e atrasos na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM). Por essas três últimas ressalvas, o ex-prefeito foi multado.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela emissão de parecer propondo a desaprovação das contas do município, com ressalvas e aplicação de multas ao ex-gestor. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro, Durval Amaral.
O relator divergiu da unidade técnica e do parecer ministerial apenas em relação à aplicação de multas ao atual prefeito do município, Osmair Costa Coelho (gestão 2017-2020), pelos atrasos no envio de dados ao Tribunal. Ele considerou que as remessas do SIM-AM já estavam atrasadas. Assim, não seria razoável a penalização do atual gestor por este fato.
As quatro multas aplicadas a Helder dos Santos estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem a 150 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal valia R$ 106,22 em agosto, mês em que o processo foi julgado.
Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 11, concluída em 6 de agosto. Em 3 de setembro, Helder Teófilo dos Santos ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 309/20 – Primeira Câmara, veiculado na edição nº 2.361 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Morretes. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Manual
Com o objetivo de orientar os prefeitos dos 399 municípios paranaenses, que estão encerrando suas atuais gestões em 2020, para que não incorram, por exemplo, no mesmo erro cometido pela administração municipal de Morretes em 2016, em relação a restos a pagar, o TCE-PR lançou, em janeiro, seu Manual de Encerramento de Mandato. O documento está disponível no site da corte de contas paranaense.
Os tópicos abordados são: gastos com pessoal; dívida pública; restos a pagar; publicidade institucional; transferências voluntárias; vedações em ano eleitoral; e remuneração dos agentes políticos. O manual conta ainda com um resumo cronológico dos prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao longo do último ano de mandato.
Serviço
Processo nº: 286034/17
Acórdão de Parecer Prévio nº: 309/20- Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Morretes
Interessados: Helder Teófilo dos Santos e Osmair Costa Coelho
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR